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Art. 159. A
Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo
único e de acordo com as especificações do CONTRAN,
atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor,
terá fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional.
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CAPÍTULO
XIV do Código de Transito Brasileiro
Da
Habilitação
Art.
140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão
ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos
do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência
do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III
- possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
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Das
Categorias de Habilitação, A, B,C,D,E :
Art. 143. Os candidatos poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas
ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II
- Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III
- Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total
exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou
D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares,
ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
Saiba tudo sobre
a CNH ( Carteira Nacional de Habilitação) no Site
do Detran-SP
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